Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e preservou a suspensão de execução de título extrajudicial, após o acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão de decisão judicial proferida em outra demanda que suspendeu a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que embasa a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir enquanto subsiste decisão judicial que suspendeu expressamente a exigibilidade do título executivo; e (ii) saber se os argumentos relativos à inaplicabilidade da Súmula 298/STJ e à distinção entre os regimes jurídicos de prorrogação da dívida rural são aptos a modificar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade constitui requisito necessário à execução, nos termos do art. 783 do CPC, e sua ausência, ainda que temporária, impede o prosseguimento do procedimento executivo, conforme o art. 803, I, do CPC. 4. A decisão judicial que suspendeu expressamente a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária retirou provisoriamente atributo essencial do título executivo, o que autoriza a suspensão da execução enquanto subsistirem os efeitos daquela determinação. 5. A inexigibilidade do título pode ser arguida por exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, por constituir matéria de ordem pública passível de conhecimento independentemente de dilação probatória. 6. A controvérsia sobre a existência de direito à prorrogação da dívida rural, inclusive quanto à aplicação da Súmula 298/STJ e das regras do Manual de Crédito Rural, integra o mérito da demanda na qual foi determinada a suspensão da exigibilidade do título e não pode ser rediscutida no recurso destinado a examinar a suspensão da execução. 7. O agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem elementos concretos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, não autoriza a alteração do julgado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural justifica a suspensão da execução, bem como que a simples reiteração de argumentos anteriormente rejeitados não basta para modificar decisão em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão judicial da exigibilidade do título executivo impede o prosseguimento da execução enquanto subsistirem os efeitos da decisão que a determinou. 2. As questões relativas ao direito à prorrogação da dívida rural devem ser examinadas na demanda própria e não no recurso que discute a suspensão da execução fundada na inexigibilidade temporária do título. 3. A reiteração de argumentos já examinados, sem elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza sua modificação em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp 1.684.927/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 20.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.04.2022, DJe 06.04.2022; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Sergio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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