Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. A apelação, por sua vez, buscava o cumprimento individual de sentença coletiva, extinto em primeiro grau sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, devido à existência de ações individuais anteriores com o mesmo objeto e sentenças desfavoráveis transitadas em julgado. O embargante alega omissão (art. 10, CPC, e arts. 926 e 947, § 4º, CPC) e contradição no acórdão, requerendo a anulação ou saneamento dos vícios, com instauração de IAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente utilizar fundamento novo (identidade de patronos) sem prévia manifestação da parte, violando o art. 10 do CPC; (ii) se há omissão do acórdão por não ter suscitado, de ofício, Incidente de Assunção de Competência (IAC), conforme os arts. 926 e 947, § 4º do CPC, ante suposta divergência jurisprudencial; e (iii) se há contradição na fundamentação do julgado ao presumir a ciência da parte e ao citar precedentes relacionados à cronologia das ações individuais e coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao art. 10 do CPC, pois a menção à identidade de patronos foi utilizada como argumento de reforço (“obiter dictum”) e não como razão de decidir (“ratio decidendi”), que se manteve na coisa julgada material individual desfavorável e no art. 104 do CDC. 4. A decisão não se baseou em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, mas sim na aplicação de tese jurídica consolidada e diretamente relacionada à controvérsia recursal. 5. Os embargos de declaração não possuem a natureza de ferramenta para suscitar Incidente de Assunção de Competência (IAC) de ofício. 6. Não se vislumbra contradição no uso de precedentes que tratam da relação entre ações individuais e coletivas, mantendo-se a lógica do respeito à coisa julgada individual preexistente. 7. O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC quando os pontos foram debatidos e o julgado se manteve fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aborda suficientemente as questões levantadas, esclarecendo que o fundamento principal da decisão foi a coisa julgada individual preexistente e o art. 104 do CDC. 2. A menção à identidade de patronos em processo judicial configura ‘obiter dictum’, não violando o princípio da não surpresa. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para a instauração de incidente de assunção de competência.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5925244-59.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : IAN MARQUES CÂNDIDO EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.