Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Apelação Cível. Relação de consumo. Conta corrente. Descontos não autorizados. Título de capitalização. Contratação não comprovada. Súmula 54 do STJ. Dano moral não configurado. Ajuizamento da ação após mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Roselice Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. Determinar o cancelamento do contrato do cartão de crédito questionado, no prazo de 10 (dez) dias (súmula 410 - STJ), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos, cujo valor deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC.” Inconformada, a Apelante insurge-se contra a não condenação em indenização por danos morais, e em relação ao termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34810626. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 36297079. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não de danos morais, bem como quanto ao início dos juros de mora. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O presente caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora demonstrou o alegado na inicial, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, em que comprova os descontos dos valores questionados em sua conta bancária, sob a rubrica “Tit.Capitaliz”, conforme extratos bancários de ID’s nºs 34810602 e 34810603. Na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não apresentou documento que demonstrasse a suposta contratação do título impugnado. Em que pese o Apelado sustentar a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que o consumidor anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência do serviço supostamente utilizado. Desse modo, o apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da tarifa bancária discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança. Quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: a Consumidora manifestou seu inconformismo somente após passados mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. De fato, afirmou na inicial que os descontos iniciaram no ano de 2018 e ajuizou a presente ação somente no ano e 2022. Nesse contexto, o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação, e isso não logrou fazer a consumidora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Neste sentido, destaca-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (destacou-se) Quanto ao termo inicial do juros de mora, com razão a Apelante. Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, para que seja nos termos da Súmula 54 do STJ, isto é, a partir do evento danoso. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro
2ª apelação desprovida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.