Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) – INCLUSÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO – EXCLUSÃO – TEMA 702 DO STF – PUIL Nº 001 E PUIL Nº 0000630-62.2025.8.26.9061 – PUIL Nº 0001148-52.2025.8.26.9061 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA FPE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual e à luz do Tema 702 do STF, compreende os vencimentos integrais, assim entendidos como o vencimento-padrão acrescido das verbas de natureza permanente e genérica, excluídas apenas aquelas de caráter eventual e transitório. 2. A expressão "vencimentos integrais" prevista no texto constitucional abrange o padrão salarial e as vantagens pecuniárias permanentes efetivamente incorporadas, estando excluídas apenas as verbas eventuais, pagas ex facto temporis (em decorrência do tempo de serviço), ex facto officii (pelo desempenho de funções especiais), propter laborem (em razão de condições anormais de trabalho) ou propter personam (em razão de condições pessoais do servidor). 3. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), instituída pelo artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, é devida aos Agentes de Segurança Penitenciária que atuem em unidades prisionais integradas ao SUS/SP, independentemente de lotação específica no núcleo ou centro de atendimento à saúde da unidade, conforme tese vinculante fixada no PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061. 4. A GESS possui natureza de verba permanente e genérica, paga em caráter contínuo aos servidores que preencham os requisitos legais, devendo, portanto, integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), por configurar verdadeiro vencimento e não mero acréscimo circunstancial aos vencimentos. 5. O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, possui natureza jurídica eventual, vinculada à efetiva permanência em atividades ou locais insalubres, cessando sua percepção quando constatada a eliminação da insalubridade mediante laudo técnico, razão pela qual não integra a base de cálculo dos adicionais temporais. 6. A incorporação de verba remuneratória em razão da passagem para a inatividade não altera sua natureza jurídica originária, conforme tese firmada no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061, de modo que o adicional de insalubridade inativo, ainda que incorporado aos proventos, mantém seu caráter eventual e não deve compor a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. 7. O PUIL nº 001 consolidou o entendimento segundo o qual "os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata". 8. Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido para excluir o Adicional de Insalubridade Inativo da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, mantida a inclusão da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), com apuração do débito em sede de cumprimento de sentença, observados os limites da lide.
Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido para excluir o Adicional de Insalubridade Inativo da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, mantida a in
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.