Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação sem concurso público. Ausência de dolo específico. Lei 14.230/2021. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o requerido por violação ao art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, em razão de contratação de gari, sem concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de pessoal sem concurso público, realizada por secretário municipal sem conhecimento direto do prefeito e motivada por necessidade operacional, configura ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, exigindo dolo específico para caracterização do ato ímprobo, consistente na vontade dirigida a frustrar a licitude de processo seletivo em ofensa à imparcialidade e com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. 4. A prova produzida nos autos, embora confirme a ocorrência das contratações, não é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo específico exigido pela nova redação legal, qual seja, a intenção deliberada de burlar processo seletivo com finalidade escusa. 5. A contratação de pessoal, motivada por necessidade operacional e sem o especial fim de agir fraudulento, não configura ato de improbidade administrativa sob a égide da Lei n. 14.230/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Não configura ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, a contratação temporária de pessoal sem concurso público quando ausente o dolo específico consistente na vontade dirigida a frustrar a licitude de processo seletivo em ofensa à imparcialidade e com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. 2. A aplicação da Lei 14.230/2021 estende-se aos processos em tramitação quando ainda não transitada em julgado a condenação por improbidade administrativa”. _______________________ Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.429/92, art. 11, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.216/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 12/5/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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