Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS INADEQUADOS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução. A defesa reitera alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, tratamento de saúde mental em curso, prejuízo à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para permitir o exame da alegada ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a juntada posterior de documentos em sede de agravo regimental é apta a sanar a deficiência da instrução do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui natureza mandamental e rito sumaríssimo, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sem admitir dilação probatória ou complementação posterior da instrução. 4. A decisão colegiada juntada pela defesa refere-se a processo diverso daquele indicado na impetração, permanecendo ausente documentação essencial relativa ao ato impugnado. 5. A permanência da deficiência documental impede o exame do mérito das alegações defensivas e evidencia o não exaurimento da instância, inviabilizando a atuação da Corte Superior. 6. O ônus da correta instrução do habeas corpus incumbe exclusivamente ao impetrante, especialmente quando representado por advogado constituído. 7. A juntada de documentos essenciais em sede de agravo regimental não afasta a irregularidade existente no momento da impetração, sobretudo quando a documentação posteriormente apresentada permanece inadequada, operando-se a preclusão consumativa quanto à instrução da petição inicial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que toda a documentação indispensável acompanhe a impetração, não sendo admitida sua complementação posterior para viabilizar o conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.