Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. REMESSA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS PARA ARMAZÉM GERAL. DISTORÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. ETENO. PRODUTO GASOSO. VARIAÇÕES TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431/STJ. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO UTILIZADO COMO INSUMO EM PRODUTO DESTINADO À EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal para manter exigível apenas o crédito tributário histórico de R$ 133.561,43 relativo à Infração 02 do Auto de Infração n. 271330.0001/11-5, tornando insubsistentes as Infrações 05, 06, 07 e 08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, se há fundamento para restabelecer as exigências fiscais relativas ao ICMS incidente sobre remessas para armazém geral, suposta omissão de saídas de eteno, antecipação parcial em aquisição interestadual de álcool etílico hidratado, glosa de créditos de ICMS e cobrança de diferencial de alíquota. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o recurso identificou os capítulos da sentença impugnados e apresentou fundamentos contrários às conclusões adotadas pelo Juízo de origem. Eventual insuficiência técnica da impugnação diante das conclusões periciais constitui matéria de mérito, não óbice ao conhecimento do apelo. 4 - Quanto à Infração 02, a prova pericial contábil demonstrou que a fiscalização utilizou notas fiscais paradigmas temporalmente incompatíveis com as operações autuadas, gerando distorção relevante na base de cálculo, sobretudo por se tratar de produtos petroquímicos sujeitos à variação de preço vinculada à cotação do barril de petróleo. Também foi comprovada a neutralidade fiscal das remessas seguidas de retorno ao estabelecimento de origem, subsistindo apenas o crédito histórico reconhecido na sentença. 5 - Quanto à Infração 05, o levantamento quantitativo de estoque não considerou adequadamente as características físicas do eteno, produto gasoso sujeito a variações de medição, temperatura, pressão, transporte, armazenamento e movimentação. Aplicado o intervalo técnico de perdas normais entre -1,90% e 1,88%, não foi detectada omissão tributável. 6 - Quanto à Infração 06, a exigência fiscal foi constituída com base em pauta fiscal, critério incompatível com a Súmula 431 do STJ. Além disso, a prova pericial demonstrou que o álcool etílico hidratado foi utilizado como insumo na fabricação de ETBE, produto majoritariamente destinado ao exterior, sem que o Estado apresentasse base de cálculo alternativa ou parcela residual exigível. 7 - Quanto às Infrações 07 e 08, a perícia de engenharia industrial demonstrou que os produtos remanescentes eram empregados de forma funcional no processo produtivo, especialmente no tratamento de água, geração de vapor, troca térmica, preservação de equipamentos e continuidade operacional da planta industrial. Reconhecida a natureza de insumos, não subsistem a glosa de créditos de ICMS nem a cobrança do diferencial de alíquota. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pelo Estado da Bahia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.