Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo de remoção de servidor público, sob o fundamento de ausência de motivação do ato e risco de dano decorrente da alteração imediata da lotação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 4. A remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, pautado no interesse público e na organização do serviço. 5. A discricionariedade administrativa não afasta a necessidade de motivação do ato, sob pena de violação aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. 6. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos quando constatada ausência de motivação ou desvio de finalidade. 7. A ausência de fundamentação formal do ato e a alteração abrupta da lotação indicam plausibilidade da alegação de ilegalidade em juízo de cognição sumária. 8. O perigo de dano está configurado pela repercussão imediata na esfera funcional e profissional do servidor, bem como pelo impacto na continuidade do serviço público essencial de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção de servidor público, embora discricionária, exige motivação concreta e idônea, sob pena de ilegalidade. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de ato administrativo discricionário quando ausente motivação ou presente indício de desvio de finalidade. A tutela de urgência em mandado de segurança é cabível quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da execução do ato impugnado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n. 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, RMS 52.929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765063-79.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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