Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, diante da não comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício. 5. A ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a hipossuficiência, podendo indicar, inclusive, informalidade de renda, o que demanda a análise de outros dados não apresentados, como extratos bancários. 6. A inércia da parte em produzir prova, mesmo após oportunizada, enfraquece a presunção de veracidade da declaração de pobreza e legitima o indeferimento da benesse. 7. A modulação consistente no parcelamento concedido pelo juízo singular revela-se medida de equidade que preserva o acesso à justiça, adequando o custo do processo à capacidade momentânea da parte. 8. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos analisados, sem apresentar fatos novos, não tem aptidão para modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e em conformidade com o Enunciado Sumular n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. 2. A modulação dos encargos processuais consistente no parcelamento concedido pelo juízo singular revela-se medida de equidade que preserva o acesso à justiça, adequando os custos judiciais à capacidade momentânea da parte. 3. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos e se limita a reiterar alegações anteriores deve ser desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI n. 6034399-35.2025.8.09.0006; TJGO, AgInt no AI n. 5941668-14.2025.8.09.0105; TJGO, AC n. 5644784-72.2024.8.09.0029; TJGO, AgInt no AI n. 5918687-15.2025.8.09.0000; Súmula 25 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5234401-82.2026.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Agravante: Jales Vaz Pimentel Júnior Agravado: Itau Administradora de Consórcios Ltda Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Jales Vaz Pimentel Júnior contra a decisão monocrática inserida na movimentação 07, por meio da qual esta Relatoria indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça diante da não comprovação do estado de hipossuficiência econômico-financeira. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, embora tenha autorizado o recolhimento das despesas de ingresso em cinco parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício. 4. A jurisprudência do TJGO exige comprovação documental da condição econômica limitada. A análise do acervo fático probatório afasta a presunção de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e em conformidade com o Enunciado Sumular n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. 2. A mera declaração de hipossuficiência, embora relevante, não garante automaticamente o deferimento do benefício, sendo necessária a análise concreta da situação financeira do requerente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 290. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO; AI n. 5472659-70.2021.8.09.0137; AC n. 5079820-90.2019.8.09.0001; AI n. 5716008-95.2022.8.09.0011. Irresignada, a parte autora interpõe agravo interno (mov. 15). Sustenta que a decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da hipossuficiência, apesar da apresentação de declaração de pobreza e de documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Afirma exercer atividade como comerciante, com renda variável e instável, dependente das oscilações do mercado, sem percepção fixa mensal, cujos rendimentos se destinam integralmente à subsistência e às despesas básicas, o que inviabiliza o pagamento de custas processuais. Salienta que sua situação financeira se agrava em razão de dificuldades econômicas, destacando, inclusive, a ausência de declaração de imposto de renda, decorrente da baixa remuneração percebida. Assevera que a exigência de preparo inviabiliza o prosseguimento da demanda e configura barreira intransponível ao exercício do direito de ação, em afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Destaca que a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária prova inequívoca em sentido contrário para afastar a presunção legal, o que não ocorreu no caso concreto. Enfatiza que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao associar a capacidade financeira ao valor do bem financiado, objeto da lide, desconsiderando sua situação de superendividamento e instabilidade econômica. Argumenta que o ônus de comprovar a capacidade financeira é invertido em relação à pessoa natural, incumbindo ao julgador ou à parte contrária apresentar elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. Aponta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, pois não indicou elementos concretos capazes de afastar a alegação de pobreza. Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, julgando-se procedente
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.