Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO SUSCITADA EM PRELIMINAR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTOR RECONHECIDO COMO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Rodrigues da Silva, reconhecendo em seu favor o direito à fração correspondente a 1,4 hectares do imóvel rural localizado no Sítio Boa Vista de Cima, zona rural do município de Santana do Cariri. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo demandado em sede de preliminar, à luz do disposto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; ii) analisar se restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo previsto em lei; e iii) avaliar se há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o requerimento deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida especificamente ao relator ou ao Tribunal competente. A apresentação do pedido como preliminar da apelação revela a inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da pretensão. Essa circunstância é reforçada pela evidência de que se trata de mera reiteração de pedido já formulado em processo autônomo e rejeitado pela Relatoria. 4. A usucapião consiste em forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo exercício da posse com ânimo de dono por determinado período de tempo. Para a configuração de usucapião extraordinária, o Código Civil exige a apresentação de provas quanto à posse mansa, pacífica e sem oposição do imóvel pretendido por mais de 15 (quinze) anos, não sendo necessário justo título e boa-fé. 5. O detido exame das provas dos autos denota, contudo, que a posse exercida pelo demandado, ora recorrente, configura mera detenção decorrente de tolerância dos seus legítimos proprietários, a qual cessou após o falecimento da genitora. 6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião" (STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Logo, não há razões para o acolhimento da pretensão de aquisição originária da propriedade mediante usucapião. 7. No que diz respeito às benfeitorias, o recorrente somente apresentou como meio de prova anotações a próprio punho e fotografias, por meio das quais não é possível extrair a natureza e extensão, bem como possibilitar a constatação de quem foi o efetivo responsável pela sua realização, obstando o reconhecimento do direito. 8. Tratando-se a ação de imissão na posse de instrumento jurídico destinado a assegurar ao proprietário, devidamente munido de título legítimo, a posse de bem que conseguiu exercer em razão da resistência injusta de terceiros, uma vez demonstrada a propriedade pelo apelado e evidenciado o obstáculo aos poderes inerentes por ato do apelante, não merece reparo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.012, § 3º; CC, art. 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; TJCE - Apelação Cível: 02685830820238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025; TJCE - Apelação Cível: 01609329220158060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível: 00077800920128060137 Pacatuba, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 01607118020138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE - Apelação Cível: 01333100920138060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJCE - Apelação Cível: 01354839320198060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJCE - Apelação Cível: 0120439-05.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE - Apelação Cível: 0238139-60.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJCE - EMBDECCV: 00247475320168060117 Maracanaú, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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