Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco de fuga, reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, condições pessoais favoráveis, violação à presunção de inocência, ofensa à homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Após a impetração, o juízo de origem revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do habeas corpus após a revogação superveniente da prisão preventiva pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação superveniente da prisão preventiva afasta o ato constritivo impugnado na impetração e elimina o alegado constrangimento ilegal. 3.2. A substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão demonstra alteração do contexto fático-processual e retira a utilidade do exame do pedido de liberdade. 3.3. A perda superveniente do objeto autoriza o reconhecimento da prejudicialidade da ordem, nos termos do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A revogação superveniente da prisão preventiva impugnada em habeas corpus afasta o constrangimento ilegal e acarreta a prejudicialidade da ordem por perda do objeto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, art. 282; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, "caput"; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 313; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 659; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 186, § 2º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5347839-48.2026.8.09.0122 COMARCA : PETROLINA DE GOIÁS IMPETRANTE : MARINALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO PACIENTE : JOSUÉ ALVES DA SILVA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em julgar a ordem prejudicada, em razão da perda superveniente do seu objeto
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.