Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO LAUDO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR À EC 103/2019. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, ao conceder aposentadoria por invalidez acidentária, fixou o termo inicial na data do laudo pericial (2024), aplicando as regras de cálculo da EC 103/2019, a despeito de a perícia técnica atestar que a incapacidade total e permanente remonta à data do acidente de trabalho ocorrido em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do laudo ou retroagir à data da cessação indevida quando há prova de incapacidade preexistente, bem como definir a legislação aplicável ao cálculo da renda mensal (pré ou pós Reforma da Previdência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O laudo pericial possui natureza declaratória. Havendo comprovação técnica de que a incapacidade total e permanente já existia no momento da cessação do auxílio-doença (30/01/2019), o benefício deve retroagir a esta data. 4 - Aplicação do princípio tempus regit actum. Considerando que o fato gerador (incapacidade) consolidou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado possui direito adquirido ao cálculo do benefício com base na redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário de benefício), afastando-se as regras de transição ou os novos coeficientes da Reforma. 5 - A desídia administrativa ou a demora no reconhecimento judicial não podem prejudicar o direito adquirido do segurado. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 44 (redação original). Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8039894-60.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Seção Cível de Direito Público, j. 03/04/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.