Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal". CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 253, parágrafo único, I. Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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