Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1173/STJ. AUSÊNCIA DO APONTADO DISTINGUISH. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. A SUSPENSÃO FUNDAMENTA-SE NA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1173 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE DE CORRETOR(A) DE IMÓVEIS OU SOCIEDADE INTERMEDIADORA PELA NÃO ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELA CONSTRUTORA/INCORPORADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À CORRETORA POR ¿PROPAGANDA ENGANOSA¿ AFASTARIA A APLICAÇÃO DO TEMA 1173/STJ, CARACTERIZANDO SUPOSTO ¿DISTINGUISH¿ EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A CONDENAÇÃO, NO CASO, DECORREU DE PUBLICIDADE ENGANOSA VINCULADA AO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO EMPREENDIMENTO, O QUE INSERE A CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TEMA 1173/STJ, POR ESTAR ATRELADA À FALTA DE ENTREGA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMÓVEL.3.2. NÃO HÁ DISTINÇÃO JURÍDICA RELEVANTE, DEVENDO-SE AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA MATÉRIA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A DISCUSSÃO SOBRE A PROPAGANDA ENGANOSA, QUANDO RELACIONADA AO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA, INSERE-SE NO ÂMBITO DO TEMA 1173/STJ, IMPONDO-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ARTS. 1.030, 1.036 A 1.041.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PROAFR NO RESP 2.008.542/RJ (TEMA REPETITIVO 1173), REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.11.2022.ACÓRDÃO
por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.