Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial formulado por professor municipal, ao fundamento de ausência de prova da identidade funcional. O autor alegou violação à proporcionalidade prevista na Lei Federal n. 11.738/2008 e pediu nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada; (ii) se é devido reajuste proporcional ao piso nacional do magistério, com pagamento de retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa se encontra madura, permitindo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. A Lei n. 11.738/2008 assegura piso proporcional à carga horária, e a legislação municipal desrespeitou essa regra ao conceder reajuste apenas a servidores com jornada de 40 horas. 5. O professor tem direito ao reajuste proporcional de 28,34%, com pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devido o reajuste proporcional ao piso nacional do magistério, conforme a carga horária, nos termos da Lei n. 11.738/2008. 2. Lei municipal que não observa a proporcionalidade entre jornada e vencimento viola a legislação federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 206, VIII; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.013, § 3º, II; Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 3º; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; TJMA, AC n. 0000517-04.2016.8.10.0062, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 17.08.2017.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.