Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e encerrou a fase instrutória, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, em demanda na qual o Município sustenta limitação financeira para implementação de progressões funcionais com base em norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, diante da alegação de limitação financeira do ente público, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não há necessidade de produção de provas, conforme art. 355, I, do CPC. 5. A controvérsia envolve elemento fático relevante consistente na capacidade financeira do Município, cuja verificação exige conhecimento técnico especializado. 6. A prova pericial contábil mostra-se pertinente, útil e potencialmente decisiva para esclarecer aspectos relacionados à execução orçamentária, aplicação de recursos públicos e limites fiscais. 7. O indeferimento da prova sem demonstração de inutilidade ou caráter protelatório viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência reconhece que o indeferimento de prova essencial configura cerceamento de defesa, especialmente quando há fatos controvertidos dependentes de prova técnica. 9. A prova pericial, no caso, possui caráter estruturante para a comprovação de fato impeditivo diretamente relacionado ao mérito da demanda, afastando a possibilidade de julgamento antecipado. 10. Não se configura litigância de má-fé quando o recurso apresenta fundamentação plausível e enseja a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil necessária à apuração de fato controvertido relevante configura cerceamento de defesa. 2. A alegação de limitação financeira do ente público demanda instrução probatória técnica, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. 3. A produção de prova pericial deve ser assegurada quando pertinente, útil e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei Municipal nº 229/2018, art. 118, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000662-51.2023.8.26.0224, Rel. Paulo Ayrosa, j. 06.12.2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0001823-13.2019.8.08.0012, Rel. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: i) - CASSAR a decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e encerrou a fase instrutória; ii) - DETERMINAR a reabertura da fase instrutória no processo de origem; e iii) - ASSEGURAR à parte agravante a produção de prova pericial contábil, nos termos requeridos, observando-se o devido processo legal, na forma do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.