Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu da Apelação Criminal e lhe deu parcial provimento para reconhecer a prescrição retroativa do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico. O embargante sustenta omissão quanto à alegada ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, invoca o efeito translativo da apelação e requer a absolvição, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar, à luz do efeito translativo da apelação, a alegação de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, matéria não suscitada nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a causa ou ampliar o objeto do recurso anteriormente julgado. O acórdão embargado examinou integralmente a matéria devolvida pela apelação, limitada à ocorrência de prescrição retroativa, reconhecendo-a quanto ao crime de tráfico de drogas e mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico, cuja pena não alcançou o marco prescricional. A alegação de ausência de comprovação da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 foi formulada somente nos embargos de declaração, sem ter sido deduzida nas razões de apelação, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa. O órgão julgador não incorre em omissão ao deixar de apreciar questão que não lhe foi oportunamente submetida, pois o dever de pronunciamento judicial alcança as matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal pelo recurso. O efeito translativo permite o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, como prescrição, extinção da punibilidade e nulidades absolutas, mas não autoriza a ampliação irrestrita do objeto da apelação nem o reexame, em sede de embargos declaratórios, da suficiência probatória de delito cuja condenação não foi impugnada oportunamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará veda a inovação recursal em embargos de declaração e reconhece a inexistência de omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. A pretensão de prequestionamento não afasta a necessidade de existência de vício integrativo nem autoriza a utilização dos embargos de declaração para introduzir tese inédita no processo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal mediante suscitação de matéria não deduzida nas razões de apelação. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões efetivamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 3. A ausência de impugnação específica em apelação impede a introdução de nova tese de mérito em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. 4. O efeito translativo da apelação não autoriza a ampliação do objeto recursal para exame de matéria de mérito não oportunamente suscitada. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.151.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJPA, EDCrim nº 0008101-08.2020.8.14.0051, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.08.2026; TJPA, EDCrim nº 0802904-72.2021.8.14.0061, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 18.06.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.