Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação de usucapião especial rural proposta pelos autores, que alegam preencher os requisitos legais, apesar de não possuírem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), argumentando que o INCRA exige a apresentação de matrícula atualizada para sua emissão. O cartório de registro de imóveis se manifestou, enquanto as Fazendas e os confrontantes não demonstraram interesse no feito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do CCIR impede o reconhecimento da usucapião do imóvel rural pelos autores. III. Razões de Decidir. 3. A apresentação do CCIR não é indispensável ao julgamento do mérito da demanda, sendo um requisito essencial apenas na via administrativa. 4. Os autores apresentaram memorial descritivo e levantamento topográfico, e não houve oposição das Fazendas e dos confrontantes ao pedido. Os requisitos próprios da usucapião foram verificados, incluindo o pagamento do ITR e evidências de uso da propriedade com animus domini. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 4.947/66, art. 22, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0008436-75.2012.8.26.0438, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025. TJSP, Apelação Cível 1001506-13.2023.8.26.0123, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2134003-57.2020.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2021. TJSP, Apelação Cível 1003252-81.2021.8.26.0123, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2233504-47.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2021.
Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 4.947/66, art. 22, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0008436-75.2012.8.26.0438, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025. TJSP, Apelação Cível 1001506-13.2023.8.26.0123, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2134003-57.2020.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2021. TJSP, Apelação Cível 1003252-81.2021.8.26.0123, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2233504-47.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2021.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.