Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, deu parcial provimento à apelação para declarar o débito inexistente, mas afastou o dano moral e distribuiu a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao: (i) fixar a sucumbência recíproca, em vez de reconhecer a sucumbência mínima da parte ré; e (ii) estabelecer o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios, em vez do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao analisar o resultado do julgamento, conclui pela existência de sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito no pedido declaratório e foi vencida no pedido indenizatório, não se configurando a hipótese de decaimento mínimo de uma das partes. 5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável quando o proveito econômico é irrisório, como no caso do débito declarado inexistente. 6. A pretensão de reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, extrapolando os limites dos embargos de declaração. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há vício quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece a sucumbência recíproca com base no êxito parcial de ambas as partes. 2. É legítima a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inexpressivo. 3. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando não se constata a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.