Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Ácido ursodesoxicólico 300mg. Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Comprovação da necessidade e urgência. Parecer Favorável do Natjus. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico 300mg a paciente portador de Colangite Esclerosante Primária (CID K83.0), com base em prescrição médica e parecer favorável do NATJUS. A decisão impôs prazo de trinta dias para o cumprimento, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obrigação do Estado em fornecer medicamento não incorporado expressamente para a patologia em questão, mas previsto na RENAME para doença similar; (ii) apurar se a decisão que determinou o fornecimento do fármaco atendeu aos critérios jurisprudenciais e normativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6, 500 e 1234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3.O direito à saúde é direito social de eficácia imediata, assegurado constitucionalmente (CF, arts. 6º e 196), e deve ser promovido solidariamente pelos entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. 4.O medicamento requerido está incorporado ao SUS no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade de fornecimento é atribuída ao Estado. 5.O parecer técnico do NATJUS é favorável, reconhecendo evidências científicas suficientes para o uso do Ácido Ursodesoxicólico no tratamento da Colangite Esclerosante Primária, com base em literatura médica e resposta clínica observada. 6.A urgência foi comprovada, com risco de lesão irreversível à função hepática. 7.A decisão recorrida observou as diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, especialmente quanto à exigência de laudo técnico, ausência de alternativa terapêutica incorporada e segurança do tratamento. 8.Não se vislumbra alicerce para reforma da decisão, notadamente diante do perigo de dano reverso, pois a ausência do medicamento compromete a saúde do paciente. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.