Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea , em razão da incidência da Súmula n. 7 do c STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do º da art. 4 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e Lei n. 8.078/1990 à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do º, IV, V, VI, VII e VIII, da quanto à art. 6 Lei n. 8.078/1990 proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos Lei n. 13.105/2015 arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea do inciso III do da c art. 105 Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea do inciso III do da a art. 105 Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea ”. a arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Herman 15/9/2025; AREsp n. 1.811.500/SP, Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.