Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. A decisão revogou a gratuidade de justiça da agravante e reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao recebimento de diferenças de GDASS para o período de fevereiro de 2005 em diante, limitando a execução ao período de maio de 2004 a janeiro de 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante; (ii) a delimitação temporal do título executivo e a alegada violação à coisa julgada; (iii) a existência de litispendência ou renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva devido à propositura de ação individual com pedidos coincidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação da gratuidade de justiça foi mantida. Embora a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presuma-se verdadeira (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º), essa presunção é relativa. No caso, a agravante possui rendimentos que superam o teto do RGPS, critério adotado pelo TRF4 (IRDR nº 25, TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000), e não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A decisão agravada não delimitou o título executivo a maio de 2009. Houve apenas a suspensão do prazo prescricional em razão do Agravo de Instrumento nº 50391439220194040000, que rejeitou a aplicação do Tema 664 do STF. 5. A decisão agravada foi mantida ao restringir o cumprimento de sentença ao período de maio de 2004 a janeiro de 2005, pois é assente nesta Corte o entendimento segundo a qual a litispendência, coisa julgada e a renúncia tácita se limitam aos contornos materiais e temporais do pedido formulado. Se há identidade entre os pedidos (inclusive no que concerne ao período em que se pleiteia o pagamento), a ação individual e o cumprimento de sentença coletivo não podem coexistir. 6.Pelo cotejo entre as ações vê-se que a única distinção quanto aos pedidos diz respeito ao termo inicial do direito pleiteado: enquanto na ação coletiva pleiteou-se o pagamento da GDASS em 100% (ou 75% ou 60%, subsidiariamente) entre 11/2003 e 03/2007, na ação individual a pretensão tinha início em 02/2005, visando a GDASS no percentual de 60%. No que concerne ao termo final, ambas visavam a manutenção em 80 pontos, independentemente da realização das avaliações individuais de desempenho, motivo pelo qual há identidade entre os pedidos a partir de 02/2005. Desse modo, correta a decisão agravada ao restringir o cumprimento de sentença até 01/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 3º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AGT 5039143-92.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19.06.2020; TRF4, AC 5082783-49.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 19.08.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 11 de março de 2026.
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.