Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. PARCELAMENTO E REDUÇÃO PERCENTUAL DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iranir Maria Silva Batalha, em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, na Ação de Indenização por Dano Material e Danos Morais, movida pela Agravante contra Banco do Brasil S.A. Inicial (ID 144774491) - A Autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua Conta Corrente, onde percebe seu Benefício Previdenciário. Sustenta que as deduções realizadas pela Instituição Financeira comprometeram sua subsistência e que não houve contratação regular que justificasse tais retenções, pleiteando a repetição do indébito e reparação extrapatrimonial e a concessão da Gratuidade da Justiça. Decisão Agravada (ID 49070722) - O Juízo Singular indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça integral, por entender que a Remuneração da Parte Autora é incompatível com a hipossuficiência absoluta. Todavia, aplicou a Modulação dos efeitos do Benefício, concedendo o Parcelamento das Despesas processuais e a redução do valor das custas em um Percentual de 50% (cinquenta por cento). Razões do Agravante (ID 49070722) - A Agravante sustenta que é pensionista, possuindo renda líquida reduzida após os descontos compulsórios, o que demonstraria sua incapacidade de arcar com as Custas sem prejuízo do próprio sustento. Defende que a Justiça Gratuita deve ser integral e que não cabe ao Julgador restringir o direito à Gratuidade da Justiça quando presente a Declaração de Pobreza. Contrarrazões (ID 49724854)- O Agravado argumenta que o Agravante possui rendimentos que ultrapassam a média da população brasileira e que não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com o Percentual reduzido das custas, configurando correta a Modulação aplicada pelo Juízo a quo. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51834241) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.