Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que dera provimento à apelação do autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e restituição de valores, diante de descontos realizados em dois empréstimos consignados não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais; e (ii) saber se há omissão quanto à forma (simples ou em dobro) de restituição dos valores indevidamente descontados, à luz da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão, fixa-se correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento da indenização até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024, IPCA-IBGE e taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 4. Os juros de mora incidem à razão de 1 % (um por cento) ao mês até 29-08-2024; a partir de 30-08-2024, aplicam-se os juros previstos na SELIC, observada a dedução já indicada. 5. De acordo com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito é simples quando o pagamento indevido ocorreu até 30-03-2021, e em dobro quando posterior, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, supridas as omissões, permanecendo incólume o acórdão nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. Na indenização por dano moral decorrente de fraude em empréstimo consignado, aplica-se correção pelo INPC até 29-08-2024 e, a partir de 30-08-2024, IPCA-IBGE e taxa SELIC. O percentual de juros de mora é de 1 % ao mês. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente é simples até 30-03-2021 e em dobro a partir de 31-03-2021, sendo desnecessária a prova de má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.