Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS TIDOS POR INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CORTE MATO-GROSSENSE CONSIDEROU QUE FOI CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO LUCENILDA FERREIRA CORDEIRO (LUCENILDA) ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por dano moral contra BANCO BMG S/A (BANCO BMG), cujos pedidos foram julgados improcedentes após a rejeição das preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu, aos fundamentos de que a instituição financeira demonstrou a celebração de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com o saque da correspondente quantia, não tendo a autora comprovado que foi induzida a erro ao acreditar se cuidar de empréstimo, sendo válida a cobrança do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e respectivos encargos incidentes, não estando caracterizados os pretensos danos morais, condenando-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 238/244). Irresignada, LUCENILDA interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal mato-grossense em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DA INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO – INCORRÊNCIA – INSTRUMENTO CONTRATUAL DENOMINADO “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO” – CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA – DESCONTOS REALIZADOS POR QUASE 5 ANOS SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sendo incontroverso que a autora assinou instrumento contratual intitulado “Termo de Adesão de Carão de Crédito”, e que recebeu e sacou o valor disponibilizado pelo Banco, improcede a alegação de ausência da intenção de contratar cartão de crédito, principalmente quando os descontos baseados na operação contratual realizada ocorreram e perduram por quase 5 anos sem qualquer questionamento. (e-STJ, fl. 219). Os embargos de declaração opostos por LUCENILDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 310/322). Inconformada, LUCENILDA interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando a violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do NCPC, por reputar que o acórdão recorrido teria se quedado omisso quanto à configuração de vício de consentimento; e (2) art. 373, I, do CC/2002 e arts. 186 e 927 do Código Civil, aos argumentos de que, embora a recorrente tenha buscado firmar um contrato de empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito consignado, tendo arcado com juros superiores, mas sem dispor de limite de saques, sendo o valor apenas transferido para conta de sua titularidade, não tendo sequer recebido ou utilizado o correspondente cartão, estando configurado o erro a que foi induzida pela instituição financeira. Em juízo de admissibilidade, a primeira vice-presidência do Tribunal mato-grossense admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 346/354). É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da alegada omissão Ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o Tribunal mato-grossense foi claro ao se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de vício de consentimento. Confira-se: A autora/apelante nega veementemente ter tido a intenção de contratar cartão de crédito, mas a alegação não convence, já que o próprio instrumento contratual subscrito pela autora foi denominado como "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Bmg e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" Ademais, ajuizada a ação em 29/06/2020 (cf. Id. n. 77817472), a vigência contratual subsistiu plenamente eficaz, sem qualquer crítica ou reclamação, desde dezembro de 2015, ou seja, por quase 5 anos ininterruptos, de modo que realmente causa espécie, e afeta sobremodo a credibilidade da postulação, o fato de a apelante ter aguardado o decurso de tanto tempo para só depois, lassa de tanto pagar, vir suplicar a intervenção do Judiciário, o que torna absolutamente frágil e desacreditada a tese de inexistência de contratação válida do cartão de crédito, até porque a devedora teve ciência mensal dos valores descontados mensalmente diretamente em folha de pagamento de seus proventos. Portanto, comprovadas a existência do pacto, e a legitimidade da cobrança dos valores oriundos da utilização do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. (e-STJ, fl. 284) Não há como sustentar, portanto, falta de fundamentação ou omissão no enfrentamento do tema. (2) Da alegada indução em erro da recorrente LUCENILDA pretende a condenação da instituição financeira a verba indenizatória resultante de descontos indevidos de sua conta corrente resultantes de contrato de cartão de crédito a que não teria aderido, tendo sustentado que buscou celebrar contrato de empréstimo consignado. No caso dos autos, o TJMT, ao negar provimento ao apelo da recorrente, considerou que não houve lesão de natureza extrapatrimonial a ela, porquanto ausente vício de consentimento na celebração do cartão de crédito consignado, modalidade que traz peculiaridades, como pagamento mínimo, crédito rotativo automático, e nem na sua manutenção por quase cinco anos, nos termos já transcritos. Desse modo, para se alterar tal entendimento é necessário a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.