Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega, primeiramente, a inexistência de conduta culposa e postula a redução do valor da indenização por dano moral. 2. No que se refere aos arts. 159 e 1.058 do CC/1916, a Corte de origem concluiu pela negligência do estabelecimento bancário. Desconstituir esse entendimento encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Com relação ao valor da indenização por danos morais, assiste razão ao agravante. Como tenho me manifestado em precedentes, o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Orientando-me pelos parâmetros acima expostos, tenho que a quantia fixada pelo aresto impugnado, R$ 28.945,56 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), se mostrou excessiva, notadamente em face dos precedentes deste Tribunal. 3. Destarte, autorizado pelo art. 544, § 3º, CPC, ao acolher o agravo, conheço em parte do próprio recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reduzir a condenação a R$ 14.000,00(quatorze mil reais), a ser atualizado a partir desta data. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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