Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. IDOSA. VULNERABILIDADE EVIDENTE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Edinalva Medeiros Pessoa e Chubb Seguros Brasil S/A, contra Sentença da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. A Autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro não contratado, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e condenou a Chubb Seguros à devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A Autora apelou pleiteando majoração da indenização, enquanto a Seguradora requereu a improcedência da ação, sustentando regularidade contratual e ausência de má-fé. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos. O ponto controvertido cinge-se à validade da contratação e ao quantum indenizatório. A alegada contratação via telefone não foi comprovada, ausente nos autos o áudio auditável ou outro documento que demonstre consentimento livre e informado da consumidora. Assim, mantém-se o reconhecimento da inexistência de relação contratual, nos termos dos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC, que impõem o dever de informação e vedam a prestação de serviço não solicitado. Inexistindo prova válida da contratação, é cabível a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a Seguradora não demonstrou engano justificável. A alegação de Prescrição não procede, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto aos Danos Morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso: consumidora idosa, hipervulnerável e vítima de descontos sobre benefício previdenciário. A Jurisprudência do TJMA e do STJ tem fixado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos análogos. Assim, o quantum deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico. “A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita.” (ApCiv 0816393-22.2022.8.10.0040, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2024) Diante do exposto, CONHEÇO os Recursos. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da Chubb Seguros Brasil S/A, por carecer de amparo jurídico. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do labor adicional nesta instância. Advirto as partes quanto à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Edinalva Medeiros Pessoa e Chubb Seguros Brasil S/A, contra Sentença da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.