Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco Cetelem para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em sua conta corrente a título de empréstimo, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova pericial e, no mérito, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.