Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 1.981.355 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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