Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHOR. JOIAS EMPENHADAS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO DE TAXA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E DAS DESPESAS. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE POSSAM LEVAR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1)Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação de joias empenhadas pela falecida, sem o pagamento da respectiva taxa de custódia. 2)O agravante sustenta, em síntese, abusividade na cobrança das tarifas após o óbito da devedora e defende que o espólio não seria responsável pelo pagamento da taxa de custódia, requerendo a liberação dos bens independentemente de quitação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3)A controvérsia consiste em saber se é possível determinar a liberação de bens dados em penhor, no curso do inventário, sem o pagamento integral do débito e das despesas de custódia, bem como se a alegada abusividade das tarifas pode ser apreciada incidentalmente nos autos do inventário. III.RAZÕES DE DECIDIR 4)Nos termos do art. 1.431 do Código Civil, o penhor constitui-se pela transferência da posse da coisa móvel ao credor, como garantia do débito. 5)O art. 1.433, II, do Código Civil assegura ao credor pignoratício o direito de retenção da coisa empenhada até o pagamento do crédito e das despesas devidamente justificadas realizadas para sua conservação. 6)O penhor somente se extingue com a satisfação integral do credor, abrangendo não apenas o valor principal da dívida, mas também os encargos e despesas necessárias à manutenção do bem. 7)A taxa de custódia ou manutenção corresponde à contraprestação pela guarda e conservação do objeto empenhado, sendo legítima sua exigência enquanto subsistir a obrigação garantida e não houver quitação integral. 8)Não se verifica desrespeito a ordem judicial quando a instituição financeira condiciona a liberação do bem ao pagamento dos encargos previstos contratualmente e autorizados por lei. 9)A alegação de abusividade das tarifas cobradas e a definição acerca da responsabilidade do espólio pelo pagamento constituem matérias que demandam dilação probatória, incompatível com o rito do inventário ou com incidente de alvará judicial. 10)Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas. 11)Assim, eventual discussão sobre abusividade contratual ou inexigibilidade das tarifas deve ser veiculada em ação autônoma, não sendo possível sua apreciação incidental nos autos do inventário. 12)Apesar dos argumentos apresentados, é o caso de ser mantido o entendimento firmado na decisão recorrida, mesmo porque, não foram apresentados novos argumentos capazes de promover a alteração pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo. 10)Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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