Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que indeferiu seu pedido de levantamento de restrições de circulação e licenciamento sobre veículo, formulado por simples petição nos autos de ação de cobrança, ao fundamento de inadequação da via eleita. O agravante alega ser adquirente de boa-fé e possuidor do bem. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a pretensão de um terceiro, que se afirma proprietário e possuidor de um bem atingido por constrição judicial, pode ser manifestada por meio de simples petição nos autos principais ou se exige o ajuizamento de ação autônoma de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece os embargos de terceiro como o meio processual próprio para a defesa da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens. 4. A simples petição nos autos originários é inadequada para discutir direito próprio de terceiro, pois demanda o exame de questões complexas como a propriedade, posse, boa-fé e validade do negócio jurídico, exigindo o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O juízo de origem agiu corretamente ao indicar a via processual adequada dos embargos de terceiro, preservando o devido processo legal sem emitir juízo de mérito sobre o direito alegado. 6. A alegação de desproporcionalidade da medida constritiva não afasta a necessidade de utilização da via processual própria para a comprovação do direito sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de constrição judicial sobre bem de terceiro, que não integra a relação processual, deve ser realizada por meio de embargos de terceiro. 2. A mera petição nos autos principais é via inadequada para a defesa da posse ou propriedade por terceiro, por demandar dilação probatória e pleno exercício do contraditório. 3. A ausência dos requisitos formais não impede a manutenção da decisão que remete o terceiro interessado à via processual adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6007022-51.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5714672-94.2025.8.09.0029; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5460688-35.2025.8.09.0174.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.