Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso dos autos 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para reformar sentença de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança de indenização securitária fundada em alegada invalidez permanente. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há nulidade na decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) se a ausência de análise individualizada de todos os argumentos configura nulidade por omissão; (iii) se a inexistência de consolidação da invalidez permanente caracteriza ausência de interesse de agir ou conduz ao julgamento de improcedência do pedido; e (iv) a necessidade de apreciação das teses de mérito relativas à vigência contratual e à exclusão da cobertura securitária. III. Razões de decidir 3. A eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC é suprida com o julgamento colegiado. 4. Não se verifica a ocorrência de omissão na decisão agravada, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada acerca dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. O contrato de seguro pressupõe a ocorrência do risco coberto, sendo indispensável, nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, a consolidação definitiva das sequelas. 6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresentava incapacidade ainda não consolidada, permanecendo possível sua recuperação clínica e reabilitação funcional, circunstância que evidencia o ajuizamento prematuro da demanda. 7. A ausência de consolidação da invalidez inviabiliza a formação de juízo definitivo acerca do direito material, tornando inadequado o julgamento de improcedência, pois tal solução poderia produzir coisa julgada material e obstar o ajuizamento de nova ação caso a invalidez venha a se consolidar futuramente. 8. Nessas circunstâncias, evidencia-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 9. Reconhecida a ausência de interesse processual, resta prejudicado o exame das teses de mérito relativas à vigência contratual e à exclusão da cobertura securitária, por constituírem questões subordinadas à superação da matéria processual. IV. Dispositivo 10. Agravo Interno desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.