Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ICMS-DIFAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de juízo de adequação ao entendimento firmando no RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266 da repercussão geral). Mandado de segurança impetrado por contribuinte visando afastar a exigência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, relativamente ao exercício de 2022. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a denegação da ordem. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a conformidade do acórdão com a tese firmada pelo STF no Tema 1.266 sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL; (ii) determinar se, à luz da modulação de efeitos, é devida a cobrança do DIFAL no exercício de 2022. III. Razões de Decidir: O STF, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), reconheceu a constitucionalidade da sistemática do DIFAL-ICMS e a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, condicionando sua eficácia à vigência da LC 190/2022. A Corte Suprema estabeleceu que a cobrança do DIFAL não configura instituição ou majoração de tributo, afastando a incidência da anterioridade anual, mas admitindo a observância da anterioridade nonagesimal como vacatio legis prevista na LC 190/2022. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29.11.2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 19.01.2022, impondo-se a adequação do julgado à orientação vinculante firmada pelo STF. IV. Dispositivo e Tese: Juízo de retratação exercido. Acórdão readequado. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 afasta a exigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29.11.2023 e não recolheram o tributo naquele período. As leis estaduais que instituem o DIFAL são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022. A cobrança do DIFAL não configura instituição nem majoração de tributo, razão pela qual não se sujeita à anterioridade anual. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 17.470/2021; CPC, art. 1.030. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025 (Tema 1.266). TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1009468-40.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1017188-58.2022.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2026. TJSP, Apelação Cível 1035688-41.2023.8.26.0053, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2026.
Juízo de retratação exercido. Acórdão readequado. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.