Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS E TAXA DE ESTADIA. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteia o pagamento por serviços realizados em veículo, bem como taxa de estadia. A sentença julgou procedentes os pedidos. A ré, em recuperação judicial, interpôs apelação arguindo preliminares e impugnando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há perda do interesse de agir em razão da recuperação judicial; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação de conhecimento; (iii) saber se são devidas a taxa de estadia e a obrigação de retirada do bem; e (iv) saber se os encargos devem ser limitados à data do pedido recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova de hipossuficiência, a qual restou demonstrada. 4. Não há perda do interesse de agir, pois a constituição do crédito pode ocorrer por ação de conhecimento, ainda que sujeito à recuperação judicial. 5. Inexiste prova de suspensão válida do feito à época da sentença. 6. A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados. 7. É legítima a cobrança de taxa de estadia pela permanência do veículo após a conclusão do serviço. 8. A obrigação de retirada do bem e a multa cominatória são adequadas e proporcionais. 9. Os juros e a correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não impede a ação de conhecimento para apuração do crédito. 2. É devida a taxa de estadia quando o bem permanece sob guarda após conclusão do serviço. 3. Os encargos legais devem incidir apenas até a data do pedido recuperacional." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 344, 537, 1.012; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 9º, II. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Apelação Cível nº 5289594-68.2023.8.09.0051; TJGO, AI nº 5063552-18.2025.8.09.0011; TJGO, AI nº 5695457-66.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.