Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE ÁUDIO NAS GRAVAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a acusação de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa alega a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri em razão da ausência de áudio nas gravações. A defesa requer a anulação do julgamento e a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impossibilidade de audição das gravações da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido à ausência de áudio, enseja a nulidade do julgamento por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade de acesso ao conteúdo das gravações da sessão plenária, devido a falhas técnicas que impossibilitaram a gravação do áudio, prejudica a defesa do réu. 4. A falta de áudio nas gravações impede a análise da prova oral colhida em plenário, inviabilizando a adequada defesa do réu e o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. JURISPRUDÊNCIA 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a nulidade da sessão do júri quando há falhas na gravação do áudio que impedem o exame das declarações prestadas em plenário. 6. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0070483-67.2018.8.09.0044, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, julgado em 21/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0101661-36.2018.8.09.0011, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, julgado em 12/07/2023; TJGO, Apelação Criminal 0062626-35.2019.8.09.0011, Rel. Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, julgado em 20/03/2023. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. “1. A ausência de áudio nas gravações da sessão do Tribunal do Júri, impossibilitando a análise da prova oral, configura nulidade do ato processual por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade deve ser reconhecida, determinando-se a realização de nova sessão de julgamento.”
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.