Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO SÚMULA N. 283/STF. FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância , a fim de a quo reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.