Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE VEÍCULO PRECEDIDO DE BATEDORES. MATÉRIA ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a condenação ao pagamento de R$ 28.000,00 por danos materiais, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu entre as partes os honorários advocatícios e as custas processuais. 2. A embargante alega: (i) contradição quanto à base de cálculo dos honorários devidos pelo autor, sustentando que devem incidir sobre o valor do pedido de lucros cessantes rejeitado; e (ii) omissão quanto à preferência de passagem do veículo precedido de batedores, prevista no art. 29, VI, do Código de Trânsito Brasileiro. Requer o saneamento dos vícios e manifestação expressa sobre o dispositivo legal para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna quanto à base de cálculo dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca; (ii) saber se houve omissão quanto à preferência de passagem prevista no art. 29, VI, do CTB; e (iii) saber se a finalidade de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre elementos da própria decisão, e não pela divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pela parte. 6. Não há contradição interna quanto aos honorários sucumbenciais. O acórdão reconheceu a sucumbência recíproca e estabeleceu expressamente a responsabilidade de cada litigante pelos honorários advocatícios e pelas custas. A pretensão de fazer incidir os honorários devidos pelo autor sobre o valor do pedido de lucros cessantes rejeitado implica revisão do critério jurídico adotado, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 7. A concordância da parte embargada com a alteração da base de cálculo dos honorários não caracteriza, por si só, vício previsto no art. 1.022 do CPC nem amplia as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 8. Não há omissão quanto à preferência de passagem prevista no art. 29, VI, do CTB. O acórdão enfrentou a alegação de que o transporte especial estava regularmente autorizado e acompanhado por escolta e concluiu que essa circunstância não exclui automaticamente a responsabilidade civil nem afasta os deveres de prudência e segurança do condutor. 9. A responsabilidade civil foi definida a partir da dinâmica concreta do acidente, considerando-se que o veículo atingido estava parado em razão da interrupção do tráfego determinada para permitir a passagem do transporte especial e que não foi comprovada contribuição causal de seu condutor para a colisão. 10. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 11. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência dos vícios legais impede seu acolhimento apenas para provocar manifestação expressa sobre dispositivo legal, sem prejuízo da regra prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre elementos da decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao critério jurídico adotado. 2. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários expressamente fixada no acórdão configura pedido de revisão do julgamento, quando inexistente incompatibilidade lógica interna. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica relevante, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 4. A preferência de passagem de veículo precedido de batedores não constitui, por si só, excludente de responsabilidade civil nem afasta os deveres gerais de prudência e segurança no trânsito. 5. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quando presentes seus pressupostos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CTB, arts. 28, 29, VI, e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024, publ. 08.11.2024; TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2019, publ. 17.07.2019.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.