Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios em demanda relacionada ao fornecimento de medicamento. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à definição da sucumbência diante da perda superveniente do objeto, defendendo que a pretensão inicial seria procedente caso houvesse apreciação do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao afastar a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e se seria possível presumir o êxito da pretensão inicial diante da ausência de julgamento do mérito da demanda. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, exige a identificação segura de quem deu causa à instauração da demanda, o que pressupõe exame do mérito ou a existência de elementos inequívocos aptos a demonstrar conduta omissiva, resistiva ou ilegítima da parte demandada. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, posteriormente convertidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabelecendo que a concessão judicial de medicamentos constitui hipótese excepcional e sujeita ao cumprimento dos requisitos definidos para análise administrativa e jurisdicional. 5. No julgamento dos embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, o STF delimitou a modulação apenas à repartição de competências entre Justiça Estadual e Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive quanto aos requisitos materiais para concessão judicial do medicamento. 6. A ausência de modulação quanto ao mérito impede presumir que a parte autora seria vencedora caso houvesse apreciação do pedido, afastando a incidência do princípio da causalidade para condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 7. Inexistente omissão no acórdão embargado, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), ED; Súmula Vinculante 60; Súmula Vinculante 61.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.