Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, visando à prestação de contas de honorários de êxito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por inadequação da via eleita. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o direito de exigir contas e condenar os réus à prestação no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de condição suspensiva alegadamente estritamente jurídica; e (ii) saber se houve violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de trânsito em art. 550, julgado e de proveito econômico para exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do dever e do alcance da prestação de contas demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios. 7. Não há violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do § 5º, do art. 550, Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido decidiu com base nas estipulações contratuais e no contexto probatório; rever a conclusão exigiria incursão vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do Tese de julgamento: dever de prestar contas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. 2. A alegação de violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil e ao § 5º, do Código de Processo Civil não prospera se a decisão se art. 550, funda nas estipulações contratuais e no conjunto probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial.” CC, arts. 121, 125; CPC, § 5º. Dispositivos relevantes citados: art. 550, STJ, Súmulas n. 5, 7.* Jurisprudência relevante citada:
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.