Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. LANCE PAGO PARA CONTEMPLAÇÃO. NÃO ENTREGA DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa vendedora; (ii) condenar a administradora de consórcio à restituição, em dobro, do valor pago a título de lance, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2. A parte autora aderiu a contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, efetuou pagamento de parcelas e lance no valor de R$ 3.597,62, mas não recebeu o bem nem teve restituído integralmente o valor pago após desistência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição do valor pago a título de lance, com incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se está configurado o dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 4. Restou incontroverso o pagamento do lance e a ausência de entrega do bem ou de restituição integral do valor, incumbindo à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A retenção do valor pago a título de lance, sem a correspondente contemplação ou justificativa contratual legítima, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Não se trata de mera desistência imotivada da consorciada, hipótese em que incidiria a disciplina legal da Lei nº 11.795/2008, mas de inadimplemento da administradora quanto à liberação do crédito após pagamento do lance. 7. Ausente engano justificável, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição do indébito. 8. O dano moral resta caracterizado pela frustração da legítima expectativa de contemplação e pela indevida retenção de valores, mas o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a redução de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A retenção de valor pago a título de lance, sem a entrega do bem ou justificativa contratual legítima, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A frustração da legítima expectativa de contemplação em contrato de consórcio gera dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.