Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, determinando a reinclusão do Estado de Goiás no polo passivo da ação de indenização por falha na prestação de serviço médico. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o Estado de Goiás não teria sido parte agravada nem intimado nos autos do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reinclusão do Estado de Goiás na lide, sem sua prévia intimação no recurso de agravo de instrumento, configura omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reinclusão do Estado de Goiás no polo passivo não afronta o princípio da não surpresa, pois o ente federativo já integrava a ação originária, tendo sido excluído de forma antecipada.4. A decisão embargada apenas reconheceu a necessidade de dilação probatória para apurar a responsabilidade dos réus, o que justifica a permanência do Estado de Goiás no processo, sem necessidade de nova intimação específica no agravo de instrumento.5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito decidido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A reinclusão de ente federativo no polo passivo, quando já integrava a ação originária, não configura violação ao princípio da não surpresa, dispensando intimação prévia em agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5180639-68.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 6086304-46.2024.8.09.0093Comarca de JataíEmbargante: Maísa Graciano da SilvaEmbargado: Município de JataíRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maísa Graciano da Silva contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.A ementa do acórdão embargado foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO EVIDENCIADA. REINCLUSÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilidade do Estado é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, deve ser reincluído o Estado de Goiás na lide, a fim de apurar eventual responsabilidade sobre o dano que a autora pretende reparação. Destaca-se que eventual responsabilidade civil de cada requerido somente será verificada pelo juiz condutor do feito na instância originária, após a devida instrução processual, por isso importante que permaneçam, por ora, no polo passivo da ação, além do nosocômio, o Município de Jataí e o Estado de Goiás.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões (mov. 30), a embargante alega, inicialmente, a ocorrência de omissão no julgado.Sustenta que no acórdão embargado houve a determinação de reinclusão do Estado de Goiás no polo passivo da ação sem que o ente federativo tenha figurado como parte agravada ou sido intimado nos autos do recurso.Aponta que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil veda a prolatação de decisão contra parte que não foi previamente ouvida sobre matéria que lhe traga prejuízo.Entende que “houve flagrante omissão quanto a regular formação da relação processual e ao direito do Estado de Goiás de ser previamente ouvido antes de ser reincluído no processo, restando, violado os princípios insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o artigo 9º do Código de Processo Civil”.Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Contrarrazões aos aclaratórios apresentadas na movimentação 32, onde o embargado rebate as teses expostas, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.É o relatório. Decido. À vista de que os aclaratórios pontuam vícios, revolvo a decisão colegiada para aferir se, de fato, houve o vício previsto no parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, aponta a embargante a necessidade de reforma do acórdão embargado sob o fundamento de que houve omissão, pois determinou a reinclusão do Estado de Goiás no polo passivo da lide originária sem que houvesse sua intimação prévia.Observa-se do acórdão impugnado a necessidade de reinclusão do Estado de Goiás na lide, a fim de se apurar eventual responsabilidade sobre o dano que a autora pretende reparação.A reinclusão do ente estadual não afronta o princípio da não surpresa, uma vez que o Estado de Goiás configurava no polo passivo da ação originária, sendo, contudo, excluído indevidamente/antecipadamente, sendo necessária maior dilação probatória a fim de verificar sua responsabilidade na lide. Ademais, ressalte-se que a determinação de sua reinclusão na lide não foi de ofício, mas a pedido da outra parte requerida.Destaca-se, ainda, que eventual responsabilidade civil de cada requerido somente será verificada pelo juiz condutor do feito na instância originária, após a devida instrução processual, por isso importante que permaneçam, por ora, no polo passivo da ação, além do nosocômio, o Município de Jataí e o Estado de Goiás. Logo, não há se falar em vícios no acórdão embargado.Ressalta-se que os embargos de declaração não se valem à promoção de mera rediscussão de matéria decidida, devendo ser acolhidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presente no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.Este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO IPTU. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no arti
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.