Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade e incidência da . Súmula 7/STJ 2. A parte agravante sustenta que as teses do recurso especial decorrem de direito puro (inviolabilidade domiciliar, legalidade da prova e aplicação da minorante do tráfico privilegiado), com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o agravo em recurso especial teria atacado de forma direta e substancial o óbice sumular. 3. A decisão monocrática impugnada registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem confrontar especificamente os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem nem demonstrar, a partir das premissas fáticas nele assentadas, a viabilidade de exame das teses sem reabrir o debate probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses relativas à inviolabilidade domiciliar, legalidade da prova e aplicação da minorante do tráfico privilegiado podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deve refutar de forma específica, suficiente e pormenorizada os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas de inaplicabilidade da não viabilizam o conhecimento do agravo quando desacompanhadas da Súmula 7/STJ demonstração concreta de solução jurídica a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 5. A revaloração jurídica somente é possível quando o recorrente identifica, com precisão, os elementos fáticos expressamente assentados pelo Tribunal de origem e demonstra que a controvérsia se resolve no plano estritamente jurídico, sem necessidade de incursão probatória; no caso, não houve a indicação rigorosa de fatos incontroversos suficientes para dispensar o reexame de provas. 6. Os argumentos apresentados apenas em agravo regimental, com acréscimo de fundamentação não veiculada no agravo em recurso especial, não podem suprir a deficiência anterior, porque a preclusão consumativa obsta tal providência. 7. A decisão monocrática foi proferida com fundamentação clara, alinhada à jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida nos limites da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de modo específico e fundamentado os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade da . 2. A revaloração jurídica exige a identificação das Súmula 7/STJ premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a demonstração de que a controvérsia se resolve sem reexame probatório. 3. É inadmissível, por força da preclusão consumativa, suprir em agravo regimental deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; AREsp 2.545.633/GO STJ, AgRg no HC Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 659.003/SP,
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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