Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO. ANÁLISE DA JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o denunciado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com base no art. 386, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em examinar se houve justa causa para a realização de busca pessoal no réu e posterior ingresso no seu domicílio sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se da dinâmica dos fatos que os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando abordaram o acusado na Rua Morone Big Torgan, no bairro Lagoa Redonda, em razão de sua ¿atitude suspeita¿ e por se tratar de local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Na ocasião, o réu foi flagrado na posse de diversas porções de cocaína; em seguida, os agentes procederam à busca em sua residência, onde localizaram mais entorpecentes (totalizando 55 gramas de cocaína) e a quantia de R$ 1.918,25. 4. Há existência de fundadas dúvidas acerca das razões que ensejaram a realização de busca pessoal no acusado, se houve justa causa ou se a abordagem se dera de forma aleatória, apenas fruto de tirocínio dos policiais ou busca fundada em estereótipos. Isso porque, na delegacia, os policiais que participaram das diligências do flagrante limitaram-se a relatar de forma genérica que o acusado se encontrava em atitude suspeita, sem especificá-la; e que o local era conhecido pelo tráfico de drogas. Em juízo, os policiais militares pouco se recordaram dos detalhes da abordagem, somente uma das testemunhas, Paulo Barbosa, afirmou que o acusado teria tentado empreender fuga na bicicleta, mas essa informação não consta no inquérito. 5. Ou seja, não há como concluir de forma objetiva a existência de justa causa à busca pessoal do acusado, principalmente porque o fato de a região ser conhecida pelo tráfico de drogas, por si só, não legitima a busca pessoal; além do que somente um dos policiais narrou a existência de fuga, mas que não foi confirmada pelos demais policiais e nem essa informação constou do inquérito. 6. Assim, verifica-se que há fundadas dúvidas acerca das razões que ensejaram a busca pessoal no acusado, se houve justa causa ou se a abordagem se dera de forma aleatória, apenas fruto de tirocínio dos policiais ou busca fundada em estereótipos. 7. Por conseguinte, a posterior busca domiciliar sem mandado também se mostra contaminada, não se visualizando a existência de provas autônomas e independentes a resguardá-la. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A realização de busca pessoal exige a demonstração concreta de fundada suspeita, não sendo legítima quando baseada apenas em impressões subjetivas ou no local da abordagem. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 573, § 1º; Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.428/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, RHC n. 192.655/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022 (Info 735). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.