Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (CP, ART. 121, §§ 1º E 2º, IV). DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES NÃO APLICADAS. QUANTUM FRACIONÁRIO DO REDUTOR ESPECIAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jackson da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV), por ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Daniel Oliveira dos Santos. O corréu Herton Mateus da Silva Santos foi absolvido. 2. Aduz a defesa, em síntese, que a pena deve ser reduzida, mediante a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Além disso, postula seja a fração do redutor especial de que trata a Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) aplicada na fração maior; o regime inicial de cumprimento da reprimenda modificado para o semiaberto, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Consiste em verificar se: (i) há fundamento para a redução da pena-base aquém do mínimo legal, na 2ª fase; (iii) o redutor do homicídio privilegiado poderia incidir no patamar máximo de 1/3; (iv) é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) deve ser concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Muito embora reconhecida a menoridade relativa e a confissão espontânea, não devem atenuar a pena quando, na 1ª fase, já estabelecida no mínimo legal, ante a vedação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (nº 231). 5. Apesar de o Juízo originário não ter explicitado, de forma direta, razões para incidir a causa de diminuição do homicídio privilegiado no patamar mínimo, abstrai-se do acervo probatório elementos suficientes a justificar o quantum fracionário aplicado, o que, aliás, é perfeitamente admissível nesta instância recursal, dado o efeito devolutivo da apelação, podendo o Tribunal emitir sua própria e mais apurada fundamentação para manter a decisão de 1º Grau, sem agravamento da situação do réu, como no caso. 6. Não se olvida que o deferimento de 1 (um) tapa no rosto é conduta relevante do ponto de vista social e moral. Todavia, a reação do acusado, consistente em deflagrar 5 tiros de arma de fogo em regiões de alta letalidade, revela algum grau de desproporção em relação à reação emocional do agente, razão pela qual o quantum fracionário empregado pelo Juízo de origem é o mais ajustado. 7. O montante de sanção aplicado é compatível com o regime de cumprimento de pena mais gravoso (CP, art. 33, §2º, "a"). 8. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tem o Réu tem direito de recorrer em liberdade, ainda mais quando o regime prisional recomendado é o fechado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e não provida. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, atenuantes reconhecidas não devem refletir no cálculo dosimétrico (STJ, Súmula nº 231). 2. O redutor do homicídio privilegiado deve ser proporcional à intensidade da motivação e da reação do agente, sendo legítima sua fixação abaixo do patamar máximo quando a resposta for desproporcional. 3. O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 4. Inexistindo fundamentação concreta acerca da prisão preventiva e subsistentes os motivos que a originaram, não tem direito a recorrer em liberdade.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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