Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESBLOQUEIO DE VALORES – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXISTÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RELATÓRIO EXTRAÍDO DO SISTEMA SNIPER – MERA COINCIDÊNCIA DE SÓCIO EM EMPRESA DIVERSA – SOCIEDADE EXTINTA HÁ ANOS – AUSÊNCIA DE CONEXÃO DO AGRAVANTE COM AS EMPRESAS EXECUTADAS E COM O DÉBITO EXECUTADO – LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032, DO CÓDIGO CIVIL - BLOQUEIO DE VALORES INVIÁVEL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO INCIDENTALMENTE – INVIABILIDADE – FASE PROCESSUAL DE NATUREZA ESTRITAMENTE EXECUTIVA – PRETENSÃO AUTÔNOMA E DE CUNHO COGNITIVO – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO AGRAVADO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que determinou o desbloqueio de valores do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a perda de objeto do recurso; b) a legitimidade passiva do executado-agravado no Cumprimento de Sentença; c) a necessidade de manutenção do bloqueio dos valores do executado-agravado; d) a (in) aplicabilidade do art. 1.032, do Código Civil; e) a inexistência de nulidade da citação do executado-agravado; e f) a rejeição do pedido de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação dos valores constritos, decorrente da própria decisão agravada, não acarreta a perda do objeto do recurso, subsistindo utilidade no provimento jurisdicional, uma vez que a eventual reforma do decisum é apta a resolver outras questões e para produzir efeitos concretos, inclusive com pretenso restabelecimento da constrição patrimonial. 4. Ferramentas de pesquisa patrimonial, tais como o SNIPER, possuem natureza meramente auxiliar, não se prestando, por si sós, à comprovação dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciam apenas coincidência parcial de sócios, sem indicação concreta de atuação empresarial integrada ou confusão de patrimônios. 5. A participação pretérita do agravado em sociedade empresária diversa, regularmente extinta antes dos fatos que originaram a obrigação exequenda, afasta a existência de vínculo jurídico ou contemporaneidade aptos a ensejar responsabilização patrimonial por débitos da empresa executada. 6. À míngua de demonstração de nexo societário ou de abuso da personalidade jurídica, revela-se correta a exclusão do agravado do polo passivo do Cumprimento de Sentença, sendo indevida a constrição de seu patrimônio, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial e dos limites subjetivos do título executivo. 7. Falta à agravante interesse em recorrer sobre eventual inexistência de nulidade da citação do agravado, tendo em vista que a decisão agravada não reconheceu esse vício, limitando-se a analisar o requerimento de desbloqueio de valores. 8. Inviável a aplicação do art. 1.032, do Código Civil, quando a obrigação exequenda não decorre da sociedade da qual o agravado participou, inexistindo sucessão, grupo econômico ou responsabilidade por débitos de pessoa jurídica distinta. 9. O cumprimento de sentença possui natureza estritamente executiva, sendo inadmissível a formulação incidental de pretensão indenizatória (danos morais) de cunho cognitivo e autônomo, alheia ao conteúdo do título judicial, a qual deve ser deduzida em ação própria. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.