Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Guilherme Henrique Branco de Oliveira, com efeitos infringentes e prequestionatórios, visando esclarecer e modificar acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios por ausência de contrato escrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais e à vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a negativa de destaque de honorários contratuais com base na ausência de contrato escrito (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94) e na inexistência de argumentos novos no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). 4. Questões relativas ao enriquecimento sem causa e ao arbitramento de honorários extrapolam os limites objetivos do recurso apreciado e devem ser deduzidas pela via própria. 5. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta à resolução da controvérsia. 7. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de contrato escrito inviabiliza o pedido de destaque de honorários contratuais nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §§ 2º e 4º; art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021; TJ/BA, ED: 05020479520168050103, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, p. 18/11/2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.