Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR. ART. 114 DO CTB. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO REALIZADA NO ÂMBITO POLICIAL. ARTS. 118 E 120 DO CPP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA E INVESTIGATIVA. VISTORIA ANTERIOR DO DETRAN/PI. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANCELAMENTO DE MULTAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PLANA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de motocicleta apreendida e a retirada de multas/débitos vinculados ao veículo. A impetrante alegou ter adquirido o veículo em 2021 e submetido a motocicleta à vistoria perante o DETRAN/PI, sem constatação de irregularidade. Posteriormente, em 02/07/2023, o bem foi apreendido em blitz sob suspeita de adulteração da numeração do motor. II. Questão em discussão Discute-se se a vistoria anterior realizada pelo DETRAN/PI constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo à imediata liberação do veículo apreendido sob suspeita de adulteração de sinal identificador. Discute-se, ainda, se há prova documental apta a autorizar, em mandado de segurança, o cancelamento das multas vinculadas ao veículo. III. Razões de decidir O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória, perícia ou investigação complementar. O art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regime jurídico próprio para a identificação veicular, vedando modificações sem prévia autorização da autoridade executiva de trânsito. A suspeita de adulteração de número de motor possui relevância jurídico-penal, diante do art. 311 do Código Penal, que tipifica a adulteração, remarcação ou supressão de sinal identificador de veículo automotor. À luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando não houver interesse na apuração e quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante. A vistoria anterior do DETRAN/PI gera presunção relativa de regularidade naquele momento, mas não impede posterior apuração técnica diante de suspeita de adulteração. A alegação de boa-fé da adquirente não supre a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade da apreensão, nem autoriza a liberação automática do bem em sede mandamental. Quanto às multas, não demonstrada, de plano, a ilegalidade dos autos de infração ou dos débitos administrativos, inviável o cancelamento pela via estreita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A vistoria anterior realizada pelo órgão de trânsito não constitui prova pré-constituída suficiente para assegurar, em mandado de segurança, a liberação imediata de veículo posteriormente apreendido sob suspeita de adulteração de sinal identificador, sobretudo quando a restituição depende de apuração técnica ou policial acerca da regularidade do bem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844977-34.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.