Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de busca e apreensão. O agravante requer o reconhecimento da prescrição do crédito, com a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à prescrição do crédito, suscitada por meio de exceção de pré-executividade, encontra-se preclusa em razão de decisão anterior que já havia analisado e afastado a mesma alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem já havia analisado e afastado a alegação de prescrição em decisão anterior, que transitou em julgado. 4. Opera-se a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, impedindo o reexame de questões já decididas. 5. A preclusão temporal impede o reexame da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, visando assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a regular marcha processual. 6. O entendimento do Juízo a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." "2. A preclusão impede o reexame da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, quando a decisão anterior transitou em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. II, 507, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5354260-29.2025.8.09.0174, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5515338-32.2023.8.09.0132, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5266559-83.2024.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC; STJ, REsp n. 1.333.988/SP (Tema 706); STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5675499-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JUAREZ GOMES DOS SANTOS AGRAVADA : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.