Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
268/STF. I - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268/STF). II - Recurso ordinário a que se nega provimento. D e c i s ã o Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MILTON DA SILVA SANTOS E CONJUGE, com fundamento no art. 105, II, alínea "b" da Constituição Federal, contra v. acórdão que denegou o mandado de segurança com fundamento na Súmula 268 do C. STF. O recorrente alega, em síntese, que o MM. Juízo impetrado é autoridade incompetente para julgar a execução, e consequentemente, para proceder ao leilão. O v. acórdão restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO." Brevemente relatado, passo a decidir. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso ordinário. Não é cabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. O ato judicial, contra o qual foi impetrado o presente mandado de segurança, lastreia-se em decisão judicial transitada em julgado. Aplicável à espécie o óbice da Súmula nº 268 do C. STF, verbis: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Forte em tais razões, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.