Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADA NEGATIVAMENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉUS QUE PRATICARAM O CRIME ALCOOLIZADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. I – No caso dos autos, tenho que os elementos de convicção agregados às outras provas utilizadas foram suficientes para o reconhecimento do recorrente, visto que a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. II – “Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame” (HC 343.601/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). III – O fato de a res furtiva não ter sido recuperada e restituída a vítima, por si só, não representa maior censura às consequências do crime, tendo em vista que a perda patrimonial é ínsita ao delito praticado. IV – O simples fato de os agentes terem cometido o delito sob a ingerência de bebida alcoólica, por si só, não revela circunstância razoável a tornar o delito mais reprovável, se não forem indicados outros dados concretos de que sua utilização determinou, facilitou ou de qualquer modo contribuiu para a prática criminosa, o que não ocorreu no caso. V – Havendo equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP referente às consequências do crime, se faz forçosa a sua reforma com a consequente redução da pena-base para o patamar mínimo legal. VI – 1º apelo conhecido e desprovido. Outrossim, ex officio, reconhecida a necessidade de decotar os vetores das circunstâncias e consequências do crime, e, via de consequência, o redimensionamento da pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, acrescidos de 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, alterando o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. VII – 2º apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de base, com o fim de decotar os vetores das circunstâncias e consequências do crime, e, via de consequência, o redimensionamento da pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, acrescidos de 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, alterando o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ROGIDON DE ABREU ARRUDA e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.